De Novo, Argh!!! 2
Considerando os últimos acontecimentos políticos do País, a existência de inúmeras CPI’s para apuração de irregularidades que resultam em pouca ou nenhuma punição para os culpados, em função dos inúmeros entraves para a conclusão dos processos;
Considerando que a população desenvolve, com isto, um sentimento de vilipêndio e usurpação de seus direitos;
Considerando o princípio Constitucional do art. 5º de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
Considerando que Presidente, Governadores, Prefeitos, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores são mandatários do povo, exercendo em seu nome um poder que lhes é conferido pelo voto;
Considerando que o mandatário em nenhuma hipótese deverá deter poder maior que o daquele que lhe confere o mandato;
Considerando que a liberdade de expressão é princípio e garantia Constitucional, por isto o fim da imunidade parlamentar não teria impacto neste avanço da democracia no País. Verifica-se que a existência de imunidade parlamentar e foro privilegiado extinguem a igualdade proclamada no bojo do art. 5º da Constituição, tornando os mandatários superiores e protegidos por uma capa que não há para aqueles em nome de quem apenas exercem o mandato.
Assim sendo, esta imunidade acaba por tomar ares de impunidade, o que se confirma com as tantas CPI’s realizadas à custa do erário e que nada de prático resultaram, por conta das proteções e garantias nada igualitárias. Processos longos e que emperram as demais decisões necessárias ao andamento do País, que resultam em desgaste para uns e promoção para outros, sem que a Justiça se faça.
Pelo exposto é que se faz necessário o fim destas prerrogativas, que excedem a garantia das igualdades, garantido o julgamento justo, mas oportuno a todo aquele que, comprovadamente, cometer um delito. Que prevaleça em todo o território nacional a igualdade de direitos para todos os cidadãos, mandante e mandatário, na forma da lei que se propõe:
Art. 1º - Fica extinta a imunidade parlamentar em todo o Território Nacional, para todos os cargos e funções.
Art. 2º - Fica extinto o foro privilegiado para que julgamento de qualquer ato delituoso cometido por mandatários seja feito em igualdade de condições com qualquer do povo.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Edejás de Oliveira é escritor
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